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 | 09/07/2009 11h38min

Setor rural de Santa Catarina estabelece piso salarial em convenção coletiva

Mais de 70 mil agricultores terão piso de R$ 500 mais 10% de insalubridade

A Federação da Agricultura e Pecuária de Santa Catarina (Faesc), representando a categoria econômica (os empregadores rurais), e a Federação dos Trabalhadores na Agricultura no Estado (Fetaesc), representando a categoria profissional (os empregados), firmam nesta quinta, dia 9, um acordo para a criação da primeira convenção coletiva de trabalho no setor rural.

A convenção coletiva de trabalho terá amplitude estadual e beneficiará cerca de 70 mil pessoas que exercem atualmente as diversas atividades atribuídas à categoria profissional dos trabalhadores rurais. O piso salarial estabelecido na Convenção é de R$ 500, mais um mínimo de insalubridade de 10%. Com esse percentual, chega a R$ 550 o salário mínimo para toda a categoria dos trabalhadores rurais assalariados em Santa Catarina.

A proposta original apresentada pela Fetaesc foi discutida em reuniões regionais da Faesc em 2008 e 2009. Técnicos, assessores e dirigentes das duas federações mantiveram encontro para ajustar propostas e contrapropostas e fechar a convenção, que terá vigência de 1º de julho deste ano a 31 de junho de 2010. Além das duas Federações, serão signatários da convenção os Sindicatos Rurais e os Sindicatos de trabalhadores rurais. A convenção será aplicada nos municípios onde não há acordo local firmado ou, onde existir, mas a cláusula da convenção estadual for mais favorável ao trabalhador.

O presidente da Faesc, José Zeferino Pedrozo, destaca que foi fechada uma convenção enxuta e objetiva dando ênfase às questões específicas da atividade laboral rural.

– É um avanço nas relações de trabalho e uma demonstração de maturidade do sistema sindical catarinense – assinala.

O vice-presidente da Fetaesc, Joãozinho Althoff, classifica a convenção como “uma grande conquista para o conjunto do movimento sindical, pois dará suporte aos Sindicatos defenderem aqueles trabalhadores rurais que estão na informalidade e sem direito aos benefícios previdenciários e da seguridade social”. A assinatura da convenção estadual possibilitará melhores condições de salário e de trabalho para toda categoria, independente da empresa ou município em que o trabalhador rural exerça a sua atividade.

Além das cláusulas econômicas e sociais que beneficiam os trabalhadores rurais assalariados, a Convenção estabelece o Contrato de Curta Duração, previsto na Lei Federal 11.718/08. Esse instrumento permite que o agricultor familiar, pessoa física, proprietária ou não, contrate trabalhador rural por um período de até 60 dias, sem perder as condições de segurado especial. Esse instrumento facilita a atividade dos produtores na época da colheita.

As cláusulas da convenção coletiva estadual definem piso salarial ou salário normativo, reajuste salarial, pagamento, salário de acidentado, fornecimento de moradia, dias parados, adicional por tempo de serviço, concessão de folgas, aplicação de defensivos agrícolas, entre outras questões. Todos os empregados em propriedades rurais, com atividades ligadas à produção da terra, independentemente da comercialização da produção, serão reconhecidos como trabalhadores rurais. Por exemplo: caso de propriedades rurais pertencentes a hospitais, restaurantes, para o consumo da família dos proprietários, etc.

Horas Extraordinárias
Fica estabelecido que as horas extraordinárias serão remuneradas com o acréscimo de 50% em relação à remuneração da hora normal. As horas extras habituais serão consideradas, para todos os efeitos legais, integradas na remuneração do empregado, tanto para os cálculos de aviso prévio, indenização, como de férias, 13º salário, repouso semanal remunerado e feriados. O trabalho noturno como conceituado na Lei n.º 5889/73, art. 7º, será pago com adicional de 25% sobre o salário da hora diurna. As horas trabalhadas em domingos e feriados, não compensadas, serão pagas em dobro, sem prejuízo do repouso semanal remunerado.

Segurança
Os empregadores rurais ficam obrigados a oferecer abrigos nos locais de trabalho para proteção de seus empregados, contra chuvas ou outras intempéries, podendo ser utilizado para esse fim o próprio veículo transportador, oferecendo, durante a jornada de trabalho, água potável. Quando for necessário o transporte dos trabalhadores, os veículos deverão satisfazer as condições técnicas de segurança e comodidade para o transporte de pessoas, sem ônus para o empregado. O transporte de ferramentas e equipamentos juntamente com os trabalhadores, somente será permitido, se em compartimento separado e seguro.

Defensivos
O empregador rural será obrigado a possuir o competente receituário agronômico para que o empregado possa aplicar defensivos agrícolas. Os empregadores rurais deverão possibilitar aos empregados rurais, através do Senar, treinamento para aplicação de defensivos agrícolas, onde serão esclarecidos os riscos deste trabalho. Assegura-se adicional de insalubridade no percentual de 10% sobre o salário mínimo, ao empregado que tenha contato direto com o agente insalubre acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos, o que deverá ser verificado por perícia técnica.

Adicional de salário
Fica assegurado um adicional de 30% sobre o salário base do empregado que tenha contato permanente com o agente periculoso, a título de periculosidade, para os empregados que exerçam permanentemente trabalhos do setor de energia elétrica, em condições de risco de vida; que trabalhem em contato permanente com inflamáveis, em condições de risco de vida e que trabalhem em contato permanente com explosivos, em condições de periculosidade, o que deverá ser verificado por perícia técnica. O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade ou de periculosidade, ou seja, aquele que lhe for mais conveniente. Nos locais de trabalho será mantida, pelo empregador, caixa de medicamentos e material de primeiros socorros.

Férias
Na cessação do contrato de trabalho, o empregado terá direito à remuneração das férias proporcionais independente do tempo de serviço. O início de gozo de férias não poderá coincidir com sábados, domingos e feriados, ou dia de compensação de trabalho prestado em domingos e feriados, sob pena de ser devido em dobro o pagamento correspondentes a esses dias.

Dispensa
Em caso de dispensa sem justa causa, ficam os empregadores rurais obrigados a conceder o aviso prévio de 45 dias, para os empregados com mais de 45 anos de idade e que trabalhem a mais de 5 anos para o mesmo empregador. A rescisão do Contrato do empregado rural, com mais de 1 ano de trabalho, deverá ser homologada pelo Sindicato Profissional, para evitar lesão aos seus direitos, em razão de seu despreparo e desconhecimento sobre as conseqüências do “desenho de seu nome” em qualquer papel que lhe seja apresentado.

Safras e Contratos
Em razão das atividades sazonais desenvolvidas (poda, raleio, colheita, classificação e embalagem), fica autorizado o uso do contrato de safra, nos termos do art. 14 da Lei n. 5.889/73, bem como o contrato por prazo determinado, na forma do art. 443, da CLT. O produtor rural pessoa física, proprietário ou não, que explore atividade agroeconômica, poderá contratar trabalhador rural por no máximo dois meses, em conformidade com a Lei n.º 11.718/08. Nas atividades de agropecuária que exploram a produção de leite, o intervalo para o repouso poderá ser superior a 02 horas, estabelecendo-se até o limite máximo de 5 horas, conforme faculdade estatuída no art. 71 da CLT.

DIÁRIO CATARINENSE E ASSESSORIA DE IMPRENSA

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