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 | 29/08/2006 10h35min

Candidatos podem ser cassados mesmo depois de eleitos

Novidade deste ano é a cassação por contas rejeitadas na Justiça

Mesmo que o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) autorize o registro de candidaturas negadas pelos tribunais regionais em diversos estados, a hipótese de cassação não está descartada, mesmo após a eleição. De acordo com o especialista em direito eleitoral Henrique Neves, um candidato eleito pode ser cassado, por exemplo, se ficar provado que ele comprou votos, ou distribuiu brindes ou vantagens para eleitores, por exemplo.

Uma novidade deste ano é a possibilidade de cassar um mandato caso as suas contas de campanha sejam rejeitadas pela Justiça. A cassação pode ocorrer a partir de um recurso contra a expedição de diploma de eleito, de uma ação de impugnação de mandato eletivo ou mesmo de uma representação. A iniciativa, em todos os casos, pode ser do Ministério Público, ou de outros candidatos, partidos ou coligações, no prazo máximo de 15 dias após a diplomação do eleito.

O Código Eleitoral (Lei 4737 /65), em seu artigo 262, prevê três hipóteses pouco utilizadas de recurso após a eleição: inelegibilidades previstas na Constituição Federal e não alegadas durante o registro do candidato; interpretação errada da lei quanto ao sistema de representação proporcional; erro na apuração.

Uma quarta hipótese remete a duas situações – votação viciada (por falsidade, fraude e coação, por exemplo), como previsto no artigo 222 da mesma lei, e compra de votos por meio de doações e promessas.

– Cerca de 90% dos recursos referem-se a essas hipóteses – garante Neves.

Em praticamente todos esses casos, o prazo para o recurso contra expedição de diploma é de três dias após a diplomação. Apenas no caso de compra de votos não é necessário esperar a diplomação para impugnar o mandato.

A Constituição Federal, em seu artigo 14, parágrafo 10, prevê ainda a possibilidade de cassar um mandato, no prazo de 15 dias contados da diplomação, desde que haja provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. No entanto, segundo Neves, é preciso ficar comprovado que o ato realmente influenciou o eleitorado.

AGÊNCIA BRASIL
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