| 23/03/2010 14h38min
A cobrança de consumação mínima por parte de alguns estabelecimentos é ilegal. Desde maio de 2005, vigora no Paraná a Lei nº 14.684, proibindo que sejam cobrados valores a título de “consumação obrigatória” ou “consumação mínima” por bares, boates, danceterias, casas de shows e similares.
A lei permite que estes estabelecimentos comerciais cobrem entrada ou ingresso do cliente como uma forma de remuneração ao serviço prestado, mas não podem vincular este valor ao consumo de qualquer produto.
Também não podem cobrar, além da entrada, qualquer adicional correspondente à consumação, o que configura venda casada, que é uma prática proibida pelo Código de Defesa do Consumidor.
A legislação estabelece que na ocorrência da infração a multa é de 100 vezes o preço cobrado pela consumação e que se o valor cobrado for superior ao preço de qualquer bebida alcoólica, a multa é agravada para 250 vezes o cobrado pela consumação. Além disso, a lei dispõe que em caso de reincidência, a multa será dobrada.
(Fonte: Procon)
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