| 23/03/2010 14h35min
Quando vamos a um bar ou restaurante, é comum vir cobrada a taxa de serviço, geralmente no valor de 10%, na conta. Mas o que muita gente não sabe é que não existe a necessidade de pagar. De acordo com o Procon, esse é um valor a ser pago pelo bom atendimento, que já se tornou um costume, mas não há obrigatoriedade de pagamento por parte do consumidor. Isso porque não há Lei que obrigue o pagamento, sendo que a responsabilidade é do empregador contratante.
É importante ressaltar que a taxa de 10% só pode ser cobrada se houver realmente a prestação de um serviço ao cliente. No caso de bebidas que são pedidas diretamente no balcão, por exemplo, não existe justificativa para a cobrança da taxa. Também é preciso ficar atento, pois cobrança de 10% sobre o valor de entrada, couvert artístico ou estacionamento é abusiva.
De acordo com o código de defesa do consumir, o estabelecimento é obrigado a informar de forma clara a existência da taxa, no cardápio, em cartazes ou na nota
fiscal. Caso o
consumidor se sinta coagido a pagar a taxa, deve-se acionar o Procon. Para solucionar as dúvidas, o telefone do órgão é o 0800 41 1512.
O que diz a Lei:
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem.
IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.
Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por
omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características,
qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:
V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art. 5º
II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.
LEI Nº 13.303, de 15 de outubro de 2009
Dispõe sobre a afixação de informação referente a gorjeta ou taxa de serviço, nos locais que especifica, e dá outras providências correlatas.
A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Em todos os restaurantes, bares, lanchonetes e estabelecimentos comerciais similares devem ser afixados cartazes, com a seguinte
informação:
"GORJETA OU TAXA DE SERVIÇO - PRÁTICA COMUM DE COBRANÇA DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA
CONTA - PAGAMENTO FACULTATIVO POR PARTE DO CONSUMIDOR".
Art. 2º Os cartazes aludidos no art. 1º desta lei, devem ser confeccionadas de acordo com critérios estabelecidos, quando da regulamentação desta lei, devendo ter dimensões suficientes para que as informações constantes nestes, possam ser lidas a boa distância, sendo afixadas em locais de ampla e perfeita visualização dos clientes dos respectivos estabelecimentos.
Art. 3º A informação de que trata esta Lei também deve ser incluída no cardápio dos estabelecimentos em questão.
Art. 4º O não cumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:
I - notificação por escrito e o prazo de 30 (trinta) dias para o enquadramento na lei;
II - decorrido o prazo referido no inciso I e constatado o não cumprimento da lei, será cobrada multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), reajustáveis, anualmente, com base no IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Amplo,
medido pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia
Estatística ou o que vier substituí-lo;
III - na reincidência da infração, a multa será aplicada em dobro;
IV - persistindo a infração da lei, além da cobrança da multa, acarretará, sucessivamente:
a) na não renovação do alvará de funcionamento dos estabelecimentos que não atenderem o disposto nesta lei;
b) na cassação do alvará dos estabelecimentos que descumprirem o disposto nesta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 15 de outubro de 2009.
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