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O pagamento da correção monetária de saldos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), nos casos em que o titular já tenha encerrado a conta junto à Caixa Econômica Federal (CEF), deve ser feito em nova conta vinculada ao nome do trabalhador, exclusivamente para o depósito da correção.
O entendimento é da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). O ministro Luiz Fux acolheu parte do recurso da CEF determinando a abertura de uma nova conta em nome do trabalhador aposentado Walter Menezes, como determina o artigo 29-A da Lei 8.036/90. As informações são da Agência Brasil.
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