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 | 16/07/2010 10h59min

TRT também nega pedido de antecipação da janela

Sindicato já havia tentado com a Justiça do Trabalho

Saiu na manhã desta sexta-feira a decisão do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS) sobre o pedido de liminar encaminhado pelo Sindicato dos Atletas Profissionais e pela Federação Nacional dos Atletas Profissionais, com o intuito de obter a antecipação da abertura da janela de transferências. O TRT indeferiu a solicitação, e a janela segue fechada. Com isso, o período de inscrição de jogadores provenientes do Exterior segue o mesmo estipulado inicialmente pela CBF: de 3 a 31 de agosto.

 • Acompanhe o caso pelo blog Dupla Explosiva 

Por meio do advogado Décio Neuhaus, o sindicato já havia tentado o mesmo com a Justiça do Trabalho. Na última quarta-feira, porém, o titular da 20ª Vara da Justiça do Trabalho, Carlos Alberto May, indeferiu o pedido.

Hoje, a desembargadora Maria Inês Cunha Dornelles, que examinou o caso, considerou que "a resolução da CBF, em conformidade com as regras da Fifa, não viola o direito à liberdade de exercício da profissão" e "não nega validade às contratações feitas pelos clubes", segundo o tribunal.

O Inter já avisou que não pretende se beneficiar de qualquer decisão da Justiça comum para inscrever seus reforços, Renan, Tinga e Sobis, na Copa Libertadores deste ano, o que só poderá ser feito até 26 de julho. O clube, que enfrenta o São Paulo pelas semifinais do torneio em 28 de julho e 5 de agosto, espera o resultado de uma consulta da CBF à Fifa.

• Confira a íntegra da decisão do TRT, divulgado pela entidade:

IMPTE: SINDICATO DOS ATLETAS PROFISSIONAIS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E OUTRO(S)
IMPDO: ATO DO JUIZ-TITULAR DA 20ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE
LITISC: FEDERAÇÃO GAÚCHA DE FUTEBOL E CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL

Vistos, etc.

1. Junte-se a petição protocolada pelo São Paulo Futebol Clube (SPFC). No particular, indefiro o pedido de ingresso no feito, já que o peticionante não foi admitido como terceiro interessado nos autos subjacentes. Além disso, por expressa disposição da Lei n. 12.016/09, são aplicáveis ao mandado de segurança os artigos 46 a 49 do CPC, que tratam do litisconsórcio – facultativo ou necessário. A assistência, regulada a partir do artigo 50, não tem lugar nesta modalidade de ação especial.

2. O exame do pedido de liminar, no presente mandado de segurança, requer a observância do disposto no inciso III, do artigo 7º, da Lei n. 12.016/09 que prevê, como requisitos, (a) o fundamento relevante e (b) possibilidade de ineficácia da medida caso seja finalmente deferida, pelo Colegiado.

No primeiro aspecto, as razões da autoridade impetrada são suficientes para afastar a relevância do fundamento invocado. A Resolução editada pela Confederação Brasileira de Futebol - CBF, em conformidade com as regras da Federation Internationale de Football Association - FIFA, que os impetrantes entendem injusta e inconstitucional, vigora desde o ano de 2005, e alcança todas as situações de contratação de atletas transferidos do exterior para o Brasil. Refuta-se, pelo exposto, o alegado tratamento desigual. Ainda, ao contrário do exposto pelos impetrantes, não se constata violação do direito à liberdade de exercício da profissão, assegurada na Constituição Federal, na medida em que a Resolução não nega validade às contratações levadas a efeito entre os atletas e respectivos clubes.

O segundo requisito acima mencionado é cumulativo e, na espécie, diz respeito à obtenção de registro e condições de jogo para os atletas arrolados à fl. 29, de modo a permitir sua participação nos campeonatos oficiais que estão em andamento (Campeonato Brasileiro séries A, B, C e D e Copa Libertadores da América). Ainda que a manutenção do ato inquinado, nesta oportunidade, possa obstar a eficácia da medida, caso concedida, ao final, pela 1ª SDI deste Regional, não haveria como deferir a liminar, apenas por este fundamento, diante da redação do próprio inciso III, do artigo 7º, da Lei n. 12.016/09.

Pelo exposto, indefiro a liminar pleiteada.

Oficie-se à autoridade apontada como coatora, para que preste as informações que entender cabíveis.
Citem-se os litisconsortes passivos necessários, nos endereços informados.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público do Trabalho, para parecer.

Porto Alegre, 15 de junho de 2010.

MARIA INÊS CUNHA DORNELLES
DESEMBARGADORA-RELATORA

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Em gráfico, confira a agenda do Inter no Brasileirão:

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