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 | 20/03/2011 17h08min

Veja a íntegra da resolução do Conselho de Segurança da ONU sobre a Líbia

Libera a ação dos países da coalizão

Resolução

O texto integral da resolução 1973 (2011) diz:

O Conselho de Segurança,

recordando a sua resolução 1970 (2011) de 26 de Fevereiro de 2011,

Lamentando o fato de as autoridades líbias não cumprirem a resolução 1970 (2011),

Expressando a sua profunda preocupação pela deterioração da situação, a escalada da violência e as mortes de civis

Reiterando a responsabilidade das autoridades líbias em proteger a população da Líbia e reafirmando que as partes em conflito armado têm como primeira responsabilidade tomar todas as medidas possíveis para garantir a proteção dos civis,

Condenando a violação grosseira e sistemática dos direitos humanos, incluindo detenções arbitrárias, desaparecimentos, torturas e execuções sumárias,

Além disso condenando atos de violência e intimidação cometidos pelas autoridades líbias contra jornalistas, profissionais da imprensa e pessoal associado e exortando que essas autoridades cumpram as suas obrigações com o direito humanitário internacional, conforme descrito na Resolução 1738 (2006),

Considerando que os ataques generalizados e sistemáticos, atualmente em curso na Líbia,

contra a população civil podem constituir crimes contra a humanidade

Lembrando o parágrafo 26 da resolução 1970 (2011) em que o Conselho manifestou a sua disponibilidade em considerar tomar medidas adicionais, caso necessário, para facilitar e apoiar o regresso da ajuda humanitária e disponibilizar ajuda humanitária na Líbia

Expressando a sua determinação em assegurar a proteção dos civis e a rápida passagem sem entraves da ajuda humanitária com segurança,

Recordando a condenação pela Liga dos Países Árabes, União Africana e Secretário-Geral da Organização da Conferência Islâmica das sérias violações dos direitos humanos e das leis internacionais que foram e estão sendo cometidas na Líbia

Levando em conta a nota do comunicado final da Organização da Conferência Islâmica, de 8 de Março de 2011, e o Comunicado do Conselho de Paz e Segurança da União Africana de 10 de Março 2011, que estabeleceu um comitê ad hoc de alto nível sobre a Líbia.

Levando em conta também a decisão do Conselho da Liga dos Países Árabes, de 12 de Março de 2011, de solicitar a imposição de uma zona de exclusão aérea sobre a aviação militar da Líbia e estabelecer zonas de segurança em locais expostos ao bombardeio como medida de precaução para a proteção o povo líbio e estrangeiros residentes no país

Levando em conta também o chamado do Secretário-Geral, de 16 de marco de 2011, de um cessar-fogo imediato.

Recordando a decisão de levar a situação da Líbia para o Procurador do Tribunal Penal Internacional, e salientando que os responsáveis ou cúmplices dos ataques contra a população civil, incluindo ataques aéreos e navais, devem ser levados em conta

Reiterando a preocupação com a situação dos refugiados e trabalhadores estrangeiros forçados a fugir da violência na Líbia, e rogando a ação de países vizinhos, como Tunísia e Egito, para ajudarem os refugiados e trabalhadores estrangeiros, chamando a comunidade internacional a apoiar esses esforços,

Lamentando o uso de mercenários pela autoridades líbias,

Considerando que o estabelecimento de uma proibição de todos os voos no espaço aéreo da Líbia constitui um elemento importante para a proteção dos civis e para a segurança do fornecimento de assistência humanitária. Além disso é um passo decisivo para que parem as hostilidades na Líbia,

Expressando a preocupação com a segurança dos estrangeiros e dos seus direitos na Líbia,

Acolhendo a nomeação, pelo Secretário-Geral, de um Enviado Especial para a Líbia, o Sr. Abdul Ilah Mohamed Al-Khatib e apoiando seus esforços para encontrar uma solução pacífica sustentável para a crise na Líbia,

Reafirmando o seu firme compromisso com a soberania, independência, integridade territorial e unidade nacional da Líbia,

Determinando que a situação na Líbia continua a constituir uma ameaça para a paz e segurança internacionais,

Atuando sob o Capítulo VII da Carta das Nações Unidas Nações Unidas,

1. Exige um cessar-fogo imediato e o fim a violência e de todos os ataques e abusos contra civis;

2. Salienta a necessidade de intensificar os esforços para encontrar uma solução para a crise que responda às legítimas demandas do povo líbio. Observa a decisão do Secretário-Geral de enviar um Enviado Especial para a Líbia e do Conselho de Paz e Segurança da União Africana de enviar seu comitê ad hoc de alto nível para a Líbia, com o objetivo de facilitar o diálogo que conduza à reforma política necessária para encontrar uma solução pacífica e sustentável

3. Exige que as autoridades líbias cumpram suas obrigações com o direito internacional, incluindo direito internacional humanitário, direitos humanos e dos refugiados e toma todas as medidas para proteger civis e atender suas necessidades básicas e para assegurar a rápida e desimpedida passagem da ajuda humanitária;

Proteção dos civis

4. Autoriza os Estados-Membros, que tenham notificado o Secretário-Geral, a agir de maneira nacional, com organizações regionais ou acordos, e em cooperação com o Secretário-Geral, para tomar todas as medidas necessárias para proteger os civis sob a ameaça de ataque na Líbia, incluindo Benghazi, excluindo uma ocupação estrangeira de qualquer forma em qualquer parte do território da Líbia, e pede aos Estados-Membros envolvidos para informar o Secretário-Geral imediatamente das medidas adotadas baseadas nos termos desta autorização conferida por este parágrafo que deverá ser imediatamente comunicada ao Serviço de Conselho de Segurança;

5. Reconhece o importante papel da Liga dos Países Árabes na manutenção da paz e segurança internacionais na região e, tendo em conta o capítulo VIII da Carta das Nações Unidas, pede aos Estados-membros da Liga dos Países Árabes que cooperem com outros Estados-Membros na aplicação do nº 4;

Zona de exclusão Aérea

6. Decide estabelecer uma proibição em todos os voos no espaço aéreo da Líbia a fim de ajudar e proteger os civis;

7. Decide ainda que a proibição imposta pelo parágrafo 6 não se aplica aos voos cuja única finalidade é humanitária - como para a entrega ou facilitação da prestação de assistência, incluindo suprimentos médicos, alimentação, agentes humanitários - ou a voos para evacuar os cidadãos estrangeiros e nem se aplica aos voos autorizados pelos parágrafos 4 ou 8, nem aos outros voos considerados necessários pelos Estados que atuem sob a autorização conferida no parágrafo 8 para o benefício da povo líbio, e que estes voos devem ser coordenados com os mecanismos estabelecidos no âmbito do parágrafo 8;

8. Autoriza os Estados-Membros, que tenham notificado o Secretário-Geral e o Secretário-Geral da Liga dos Estados Árabes, a agir de maneira nacional ou por meio de organizações ou acordos regionais, a tomar todas as medidas necessárias para garantir o cumprimento da proibição de voos impostas pelo parágrafo 6 acima, e solicita aos Estados em questão que cooperem com a Liga dos Estados Árabes para coordenar com o Secretário-Geral sobre as medidas que estão tomando para implementar esta proibição, inclusive, estabelecendo um mecanismo adequado para a aplicação do disposto nos parágrafos 6 e 7 ,

9. Pede todos os Estados-Membros, agindo de maneira nacional ou por meio de organizações ou acordos regionais, a prestar assistência, incluindo a aprovação de qualquer sobrevoo necessário, para efeitos da aplicação dos parágrafos 4, 6, 7 e 8 acima;

10. Solicita aos Estados-Membros em questão que coordenem entre si e com o Secretário-Geral as medidas tomadas para implementar os parágrafo 4, 6, 7 e 8 acima, incluindo medidas práticas para acompanhamento e aprovação de ajuda humanitária autorizadas ou voos de evacuação;

11. Decide que os Estados-Membros em questão informem o Secretário-Geral e o Secretário-Geral da Liga dos Países Árabes imediatamente das medidas adotadas no exercício da autoridade conferida pelo parágrafo 8, inclusive para fornecer um conceito das operações;

12. Solicita ao Secretário-Geral que informe ao Conselho imediatamente de quaisquer medidas tomadas pelos Estados-Membros no exercício da autoridade conferida pelo parágrafo 8 e a apresentar um relatório ao Conselho no prazo de sete dias e mensalmente sobre a execução desta resolução, incluindo informações sobre quaisquer violações da proibição de voos impostas pelo parágrafo 6;

Aplicação do embargo de armas

13. Decide que o parágrafo 11 da resolução 1970 (2011) é substituído pelo seguinte parágrafo: "Solicita a todos os Estados-Membros, em particular os Estados da região, agindo de forma nacional ou regional por meio de organizações ou acordos, a fim de assegurar rigorosa implementação do embargo de armas estabelecido pelos parágrafos 9 e 10 da Resolução 1970 (2011), para inspecionar em seu território, incluindo portos e aeroportos, e no alto mar, embarcações e aeronaves da Líbia, se o Estado em questão tiver informações que ofereçam motivos razoáveis para crer que a carga contém itens à venda, fornecimento, transferência ou exportação, o que é proibido pelo parágrafo 9 e 10 da Resolução 1970 (2011), alterada pela presente resolução, incluindo o fornecimento de pessoal armado de mercenários. Pede a todos os Estados que colaborem com as inspeções e autoriza os Estados- Membros a utilizar todas as medidas proporcionais para circunstância específica a realizar de tais inspeções;

14. Solicita aos Estados membros que estejam tomando as medidas do parágrafo 13 em alto mar para coordenar entre si e com o Secretário-Geral e solicita ainda aos Estados em questão a informar o Secretário-Geral e do Comité instituído nos termos do parágrafo 24 da resolução 1970 (2011) imediatamente das medidas tomadas no exercício da autoridade conferida pelo parágrafo 13;

15. Exige que qualquer Estado-Membro, agindo em âmbito nacional com organizações ou acordos regionais ao fazerem uma inspeção nos termos do parágrafo 13 a apresentar de imediato um primeiro relatório escrito para Comissão que inclua, nomeadamente, a explicação dos fundamentos para a inspeção, os resultados da inspeção, e se a cooperação foi prestada ou não, e, em caso de itens proibidos serem encontrados, exige-se que esses Estados-Membros a submetam ao Comitê, numa fase posterior, um outro relatório escrito contendo os detalhes relevantes sobre a inspeção, apreensão, e disposição, incluindo uma descrição dos itens, sua origem e destino, caso esta informação não esteja na fase inicial dos relatórios

16. Lamenta o fluxo contínuo de mercenários na Líbia e apela a todos os Estados que cumpram estritamente as suas obrigações no emprego do parágrafo 9 da Resolução 1970 (2011) para impedir o fornecimento mercenários armados para a Líbia;

Proibição de voos

17 Decide que todos os Estados devem negar permissão para qualquer aeronave registada na Líbia ou pertencentes, operadas por cidadãos ou empresas líbias para decolar, aterrissar ou sobrevoar o seu território, a menos que o voo tenha sido previamente aprovado pelo Comitê, ou no caso de um pouso de emergência;

18. Decide que todos os Estados devem negar permissão para qualquer aeronave para decolar, aterrissar ou sobrevoar o seu território, se tiverem informações que forneçam motivos razoáveis para crer que a aeronave contém itens para o fornecimento, venda, transferência ou exportação, proibida pelos parágrafos 9 e 10 da Resolução 1970 (2011), alterada pela presente resolução, incluindo o fornecimento de mercenários armados, exceto no caso de um pouso de emergência;

Congelamento de bens

19. Decide que o congelamento de bens imposto pelos parágrafo 17, 19, 20 e 21 da Resolução 1970 (2011), é aplicável a todos os fundos, outros ativos financeiros e econômicos ou recursos que estejam no território, que são propriedade ou controladas, direta ou indiretamente, por autoridades da Líbia, designadas pela Comissão, ou por indivíduos ou entidades que ajam em seu nome ou sob sua direção, ou por entidades pertencentes ou controladas por eles, como designado pelo Comitê. E mais decide que todos os Estados devem assegurar que os recursos financeiros, bens ou recursos econômicos são impedidos de serem disponibilizados pelos seus nacionais ou por qualquer das pessoas ou entidades em seus territórios, ou para o benefício das autoridades líbias, designado pelo Comitê, ou indivíduos ou entidades que ajam em seu nome ou sob a sua direção ou por eles controladas, conforme designado pelo Comitê, e dirige o Comitê a designar autoridades, pessoas ou entidades no prazo de 30 dias da data da aprovação desta resolução e como depois disso;

20. Afirma a sua determinação em garantir que os bens congelados nos termos do parágrafo 17 da resolução 1970 (2011) serão, numa fase posterior, logo que possível, colocados à disposição e em benefício do povo da Líbia;

21. Decide que todos os Estados-Membros devem exigir de seus cidadãos, pessoas sujeitas à sua jurisdição e empresas constituídas no seu território ou sob a sua competência para exercer uma vigilância ao fazer negócios com entidades integradas na Líbia ou sujeitos à sua jurisdição, bem como quaisquer pessoas físicas ou entidades que ajam em seu nome ou sob a sua direção, e entidades pertencentes ou controladas por eles, se os Estados disporem de informações que ofereçam motivos razoáveis para acreditar-se que o negócio poderia contribuir para a violência e o uso da força contra civis;

Designações

22. Decide que as pessoas listadas no Anexo I devem ser sujeitas às restrições de viagem impostas em parágrafos 15 e 16 da Resolução 1970 (2011), e decide ainda que as pessoas e entidades listadas no anexo II serão sujeitas ao congelamento de bens imposto nos números 17, 19, 20 e 21 da Resolução 1970 (2011);

23. Decide que as medidas especificadas nos parágrafos 15, 16, 17, 19, 20 e 21 da Resolução 1970 (2011) devem também ser aplicadas aos indivíduos e às entidades determinadas pelo Conselho ou pela Comissão de ter violado o disposto da Resolução 1970 (2011), em particular os parágrafos 9 e 10 º, ou de ter assistido em outros fazê-lo;

Painel de Especialistas

24. Solicita ao Secretário-Geral, a criação de um período inicial de um ano, em consulta com a Comissão, um grupo de até oito especialistas ("Painel de Experts "), sob a direção do Comitê para realizar as seguintes funções:

(A) assistir o Comité no exercício do seu mandato como especificado no parágrafo 24 da resolução 1970 (2011) e presente resolução;

(B) Recolher, examinar e analisar informações dos Estados, dos organismos das Nações Unidas, regional organizações e de outras partes interessadas sobre a execução das medidas decididas na resolução 1970 (2011) e na presente Resolução, em particular de incidentes não-conformidade;

(C) Fazer recomendações sobre as ações do Conselho, da Comissão ou do Estado, e considerar as melhoras na aplicação das medidas pertinentes;

(D) Fornecer ao Conselho um relatório sobre o seu trabalho, o mais tardar 90 dias após a nomeação do Painel, e um relatório final ao Conselho o mais tardar em 30 dias antes do término do seu mandato com as suas conclusões e recomendações;

25. Pede a todos os Estados, órgãos competentes das Nações Unidas e outras partes interessadas, a cooperarem plenamente com o Comitê e com o Grupo de Peritos, em especial no fornecimento de informações à disposição na execução das medidas decididas na resolução 1970 (2011) e na presente Resolução, em particular de incidentes não-conformidade;

26. Decide que o mandato do comitê, conforme previsto no parágrafo 24 da resolução 1970 (2011) é também aplicável às medidas decididas na presente resolução;

27. Decide que todos os Estados tomarão as medidas necessárias para assegurar que nenhuma alegação ficará sob responsabilidade das autoridades da Líbia, ou de qualquer pessoa ou organismo da Líbia, ou de qualquer pessoa que reclamar em benefício de qualquer pessoa ou entidade, em conexão com qualquer contrato ou outra transação cuja execução foi afetada em razão das medidas tomadas pelo Conselho de Segurança na resolução 1970 (2011), esta Resolução e afins;

28. Reafirma a sua intenção de manter as ações das autoridades líbias sob constante revisão e destaca sua disponibilidade para rever, a qualquer momento, as medidas impostas por esta resolução e pela resolução 1970 (2011), incluindo o reforço, a suspensão ou o levantamento dessas medidas, conforme o caso, com base no cumprimento das autoridades líbias com esta resolução e da resolução 1970 (2011);

29. Decide manter-se ocupado do assunto.


Veja a cronologia dos ataques de domingo, 20 de março

Veja a cronologia dos ataques de sábado, 19 de março

Confira o especial
"Guerra na Líbia":


 

Veja mapa da região dos ataques:
 
Visualizar Caça da França faz primeiro disparo contra veículo pró-Kadafi na Líbia, diz porta-voz em um mapa maior

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