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 | 01/10/2003 21h40min

Nota do ministério explica posição do ministro sobre Estatuto do Idoso

Humberto Costa declarou desconhecimento e divergências sobre pontos do texto

O Ministério da Saúde divulgou na noite desta quarta, dia 1º, uma nota a respeito de declarações do ministro Humberto Costa sobre o Estatuto do Idoso.

Por ocasião da cerimônia em que o presidente Luiz Inácio Lula da Silva sancionou o Estatudo do Idoso, no Palácio do Planalto, na manhã desta quarta, o ministro declarou discordar dos artigos que regulamentam a proibição da discriminação dos idosos nos planos de saúde e que determinam a distribuição gratuita de medicamentos de uso continuado. Humberto Costa também disse não ter sido consultado sobre as questões. Ele revelou, por exemplo, que só pela imprensa soube do artigo 15 do caítulo 4, que veda cobrança de valores diferenciados de acordo com a idade.

Leia a íntegra da nota:

Com relação ao Estatuto do Idoso, sancionado hoje, o Ministério da Saúde informa:
1) Que participou de todas as discussões dentro do Governo sobre o estatuto, mas, como é óbvio, não participou da decisão sobre a proposta de redação;
2) Que apenas não foi chamado a participar das discussões no Congresso Nacional;
3) Que nas discussões dentro do Governo emitiu dois pareceres sobre o estatuto;
4) Que o primeiro parecer defende a manutenção e não o veto ao disposto no parágrafo 2º do artigo 15 do estatuto, que trata do acesso a medicamentos através do Sistema Único de Saúde. O Ministério da Saúde entende que este parágrafo apenas reitera, em sua integralidade, direito
já consagrado na legislação do SUS (Lei 8.080/90);
5) Que no segundo parecer recomendou o veto ao parágrafo 3º do artigo 15 por entender que ele é inócuo, tendo em vista a Lei 9656/98;
6) Que a Lei 9656/98 introduziu diversas garantias aos beneficiários de planos privados de assistência à saúde. Dentre elas, destaca-se a proibição da cobrança superior a seis vezes o valor da última faixa em relação à primeira das seis faixas em que são divididos os beneficiários
de planos de saúde;
7) Que, além disso, a Lei 9656/98 determina que beneficiários com 10 anos ou mais de adesão ao plano e com mais de 60 anos não podem sofrer quaisquer reajustes em virtude da mudança de faixa etária;
8) Que, em recente decisão liminar, o Supremo Tribunal Federal definiu pela não retroatividade da Lei 9656/98, o que anula os benefícios previstos no parágrafo 3º do artigo 15 do Estatuto do Idoso para aquelas pessoas que sejam beneficiárias de planos antigos;
9) Que, por fim, apesar de reconhecer o intuito protetor do legislador em relação aos idosos usuários de planos de saúde, o Ministério entende que este assunto já encontra guarida na Lei 9656/98.

 
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