| 04/08/2010 11h46min
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A jornada estabelecida em lei pela Constituição Federal, em seu Art. 7.º, estabelece oito horas diárias e 44 horas semanais. Este é o limite máximo para o trabalho normal.
Algumas profissões, no entanto, têm cargas horárias diferenciadas, como as telefonistas e os bancários, por exemplo, que trabalham seis horas por dia. Os cirurgiões-médicos, quatro horas diárias. Existem variações por categorias, como por exemplo, jornalistas, professores, empregada doméstica, motoristas, entre outros.
Segundo o contador e especialista em Direito do Trabalho, Prof. Emerson Costa Lemes, “o exercício das chamadas profissões regulamentadas é determinado por leis. Além da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, a fonte mais rápida de informações é o sindicato da categoria profissional”.
Hora extra
Fazer horas extras está na rotina dos trabalhadores brasileiros. Muitos profissionais acreditam que assim garantem seu emprego. Mas para o professor Lemos, hora extra é sinônimo de incompetência.
“Se o profissional não conseguiu desempenhar suas tarefas durante o expediente, ou ele é incompetente, ou está faltando gente para dar conta do trabalho”, diz ele, que continua:
“A hora extra é um recurso caro, a ser usado pela empresa extraordinariamente, esporadicamente. Quando essa hora extra se torna habitual, diária, passa a integrar o salário do empregado; se em um dia ele não a fizer, terá direito a receber o valor mesmo não tendo trabalhado, pelo fato de se ter tornado habitual”, orienta ele.
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Como calcular
Mas será que a empresa, ou mesmo o funcionário, sabe quanto custa uma hora normal de trabalho? O professor Lemes ensina:
"Se ele trabalha seis horas por dia, trabalhará 180h por mês (6 horas x 30 dias = 180). Dividindo o salário mensal pela carga horária do mês (neste caso, 180) encontra-se o salário por hora, ou seja, o valor de uma hora normal de trabalho.
A hora extra tem um adicional que é de no mínimo 50%. Então acrescenta-se ao valor daquela hora normal 50% para saber quando custa uma hora extra. Algumas categorias profissionais conquistaram percentuais melhores de hora extra; e para saber esse percentual é importante procurar o sindicato da categoria específica”.
Já o horário noturno, compreendido entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte, tem valor diferenciado da hora diurna, posto que o trabalho noturno é reconhecidamente mais desgastante que o diurno.
Sabendo disso, o legislador definiu que a remuneração da hora noturna terá um acréscimo de 20% sobre o valor da hora diurna. Segundo Lemes, pelo mesmo motivo, definiu-se também que a hora noturna será de 52,5 minutos.
“Isso quer dizer que se o expediente se iniciar às 22h, quando der 22 horas, 52 minutos e 30 segundos já se considerará uma hora de trabalho; às 23 horas e 45 minutos, duas horas de trabalho, e assim por diante”, explica.
O consultor esclarece que, se neste horário noturno forem realizadas horas extras, o valor de cada hora extra será calculado com o adicional noturno.
“Para obter o resultado, deverá ser calculada uma hora normal de trabalho, acrescida dos 20% do adicional noturno. Sobre o resultado deste cálculo, aplica-se o percentual das horas extras.
Por exemplo, o trabalhador recebe R$ 5,00 por hora normal de trabalho. R$ 5,00 + 20% de adicional noturno: R$ 6,00. Estes R$ 6,00 terá o acréscimo de 50% da hora extra, chegando esta a R$ 9,00”, explica Lemes.
Banco de Horas
Algumas empresas adotam banco de horas, tornando mais flexível a jornada de trabalho para os funcionários. Legalmente reconhecido no final da década de 1990, o banco de horas consiste em se realizar horas extras, compensando-se estas mesmas horas em outro dia. Para Lemes, a flexibilidade do banco é que estas horas podem ser compensadas no período de um ano.
“Pode-se realizar horas extras em janeiro, e só compensá-las em dezembro. Para o empregador é bom, pois ele pode usar isso para o controle de sazonalidade. Aquela época em que se exige mais produtividade, faz-se horas extras; nos períodos em que a produção cai, faz-se a compensação do banco de horas.
Para o trabalhador, por um lado é interessante, pois ele pode se programar para descansar; por outro lado é ruim pois o banco de horas não prevê o acréscimo de 50%, que é a compensação pelo esforço, pelo trabalho além do normal”, diz ele.
O banco de horas deve ser firmado entre a empresa e seus empregados, com participação do sindicato dos trabalhadores. As regras serão definidas e acordadas pelas três partes, em assembleia.
A duração deste acordo, por Lei, é de no máximo um ano, podendo ser prorrogado por meio de assembléia específica, e com a concordância dos empregados. Para se obter uma jornada civilizada nos dias de hoje, na opinião do especialista, o empresário consciente contratará a quantidade necessária de trabalhadores, sem exigir esforço exagerado de ninguém.
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