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"Altera o Sistema Tributário Nacional e dá outras providências"
ART. 1º
Os artigos da Constituição Federal a seguir enumerados passam a vigorar com as seguintes alterações:
ART. 150º
§ 6º: Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão relativos a impostos, taxas ou contribuições só poderá ser concedido mediante lei específica, federal estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição.
ART. 153º
VII: Grandes fortunas.
ART. 155º
IV: Propriedade territorial rural.
§ 1º:
IV: Será progressivo e terá alíquotas definidas em lei complementar.
§ 2º:
I: Será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores, pelo mesmo ou outro estado ou pelo Distrito Federal, conforme definido em lei complementar;
II: A não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação:
IV: Resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República, de um terço dos senadores ou de um terço dos governadores, aprovada por três quintos de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, internas e interestaduais;
V: Terá alíquotas internas uniformes em todo o território nacional, por mercadoria, bem ou serviço, em número máximo de cinco, observado o seguinte:
a) O regulamento de que trata o inciso VIII definirá a quais mercadorias, bens ou serviços serão aplicadas;
b) A menor alíquota será aplicada aos gêneros alimentícios de primeira necessidade definidos em lei complementar e a mercadorias, bens ou serviços definidos no regulamento de que trata inciso VIII, prevalecendo sua aplicação mesmo nas operações interestaduais;
c) À exceção da alíquota prevista na alínea "b", não poderão ser inferiores a maior alíquota estabelecida para operações e prestações interestaduais;
d) Aplicam-se às operações de importação;
VI Relativamente a operações e prestações interestaduais, será observado o seguinte:
a) O imposto será cobrado no estado de origem, ressalvadas as hipóteses excepcionais previstas em lei complementar;
b) Caberá ao estado de origem o imposto correspondente à aplicação da alíquota interestadual, não compreendendo, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando configure fato gerador dos dois impostos, nem o montante de imposto devido na forma da alínea seguinte;
c) Caberá ao estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre o montante que seria devido na operação ou prestação caso fosse interna, incluído o imposto sobre produtos industrializados em sua base de cálculo, e aquele devido pela aplicação da alíquota interestadual referido na alínea anterior;
d) Nas operações com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica será aplicada a alíquota interna e o imposto devido caberá integralmente ao estado de localização do destinatário;
e) A lei complementar definirá a forma como o imposto devido a que referem as alíneas "c" e "d" será atribuído ao respectivo estado de localização do destinatário e poderá vedar que esse imposto seja objeto de compensação com o montante cobrado nas operações e prestações anteriores e condicionar o aproveitamento do crédito fiscal a ele concernente, para compensação com o montante devido nas operações e prestações seguintes, ao seu pagamento;
f) Somente será considerada interestadual a operação em que houver a efetiva saída de mercadoria ou bem do estado de onde se encontrem para o estado de localização do destinatário, assim considerado aquele onde ocorrer a entrega da mercadoria ou bem;
VII: Não será objeto de isenção, redução de base de cálculo, crédito presumido ou qualquer outro incentivo ou benefício fiscal ou financeiro que implique sua redução, exceto para atendimento ao disposto no art. 170º, IX, hipótese na qual poderão ser aplicadas as restrições previstas na alíneas "a" e "b" do inciso II;
VIII: Terá regulamento único, editado pelo órgão colegiado de que trata o inciso XII, "g", sendo vedada a adoção de norma autônoma estadual;
IX
a) Sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, a qualquer título, por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;
X
a) Sobre operações que destinem mercadorias para o exterior nem sobre serviços prestados a destinatários no exterior, assegurado o aproveitamento ou a manutenção do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores;
XI: A instituição por lei estadual limitar-se-á a definir a exigência do imposto;
XII
a) Definir fatos geradores e contribuintes do imposto;
b) Dispor sobre substituição tributária e sobre os critérios para fixação da base de cálculo presumida a ela aplicável;
f) Prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro estado, de serviços e de mercadorias;
g) Dispor sobre as competências e o funcionamento do órgão colegiado integrado por representante de cada estado e do Distrito Federal;
h) Definir os combustíveis e lubrificantes sobre os quais o imposto incidirá uma única vez, qualquer que seja a sua finalidade;
i) Definir as bases de cálculo, de modo que o montante do imposto as integre, inclusive nas hipóteses do inciso IX;
j) Prever regimes especiais ou simplificados de tributação, inclusive para atendimento ao disposto no art. 170º, IX;
l) Prever sanções aplicáveis aos estados e ao Distrito Federal, ou aos seus agentes, por descumprimento da legislação do imposto, especialmente do disposto no inciso VII;
§ 4º
II Nas operações interestaduais, com gás natural e seus derivados, e lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, o imposto será repartido entre os estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre nas operações com as demais mercadorias;
§ 6º: O imposto previsto no inciso IV:
I: Será regulado por lei complementar, sendo vedada a adoção de norma autônoma estadual;
II: Será progressivo e terá alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas;
III: Não incidirá sobre pequenas glebas rurais, definidas em lei, quando as explore, só ou com sua família, o proprietário que não possua outro imóvel.
IV: Será considerado instituído em todos os estados e no Distrito Federal na data
prevista na lei complementar de que trata o inciso I.
ART. 156º
§ 2º
III: Poderá ser progressivo em razão do valor do imóvel;
IV: Poderá ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
ART. 158º
II: Cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do estado sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados;
PARÁGRAFO ÚNICO.: As parcelas de receita pertencentes aos municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme critérios definidos em lei complementar.
ART. 159º
I: Do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, quarenta e nove por cento na seguinte forma:
d): Dois por cento, destinado a Fundo Nacional de Desenvolvimento Regional, para aplicação em zonas e regiões menos desenvolvidas do país, nos termos da lei;
§ 3º: Os estados entregarão aos respectivos municípios vinte e cinco por cento dos recursos que receberem nos termos do inciso II, observados os critérios estabelecidos no art. 158º, parágrafo único.
ART. 195º
IV: Movimentação ou transmissão de valores e de créditos e direitos de natureza financeira.
§ 12º: A lei que instituir, em substituição total ou parcial da contribuição incidente na forma do inciso I, "a", do caput, contribuição específica incidente sobre a receita ou faturamento definirá a forma da sua não-cumulatividade.
§ 13º: A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais a contribuição incidente na forma do inciso I, "b", do caput, será não-cumulativa.
§ 14º: A contribuição prevista no inciso IV do caput:
I: Terá alíquota máxima de trinta e oito centésimos por cento e mínima de oito centésimos por cento, facultado ao Poder Executivo reduzi-la ou restabelecê-la, total ou parcialmente, nas condições e limites fixados em lei;
II: Não se sujeita ao disposto no art. 153, § 5º.
§ 15º: Na hipótese do § 9º, a alíquota da contribuição de que trata o inciso I, "c", deste artigo, aplicável ao lucro das instituições referidas no inciso art. 192º, I, não poderá ser inferior a maior das alíquotas previstas para as entidades a elas equiparadas e para as demais empresas.
ART. 203º
PARÁGRAFO ÚNICO: A União instituirá programa de renda mínima destinado a assegurar a subsistência das famílias de baixa renda, a ser financiado solidariamente e realizado por meio de convênio com os estados, o Distrito Federal e os municípios, na forma da lei.
ART. 2º
O caput do art. 76º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação:
ART.
76º
É desvinculado de órgão, fundo ou despesa, no período de 2003 a 2007, vinte por cento da arrecadação da União de impostos, contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico, já instituídos ou que vierem a ser criados no referido período, seus adicionais e respectivos acréscimos legais.
§ 1º: O disposto no caput deste artigo não reduzirá a base de cálculo das transferências a estados, Distrito Federal e municípios na forma dos arts. 153º, § 5º; 157º, I; l58º, I e II; e 159º, I, "a" e "b", e II, da Constituição, bem como a base de cálculo das destinações a que se referem o art. 159º, I, "c" e "d", da Constituição.
ART. 3º
Ficam acrescentados os seguintes artigos ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias:
ART. 90º
A lei complementar que disciplinar o imposto previsto no art. 155º, II, da Constituição Federal, com a redação dada por esta Emenda, disporá sobre o regime de transição, observado o seguinte:
I: Para efeito de aplicação do disposto no art. 155o-, § 2º, VI, "c", com a redação dada por esta Emenda, poderá prever a implantação gradual, por mercadoria, bem ou serviço, dessa exigência, no decurso do prazo de dois anos, contados do início da exigência do imposto na forma dada por esta Emenda.
II: Fixará prazos máximos de vigência para incentivos e benefícios fiscais, definindo também as regras do sistema vigente à época da concessão que permanecerão aplicáveis;
III: Poderá criar fundos ou outros mecanismos necessários à consecução da transição.
PARÁGRAFO ÚNICO: Na hipótese do inciso I, relativamente às operações e prestações interestaduais para as quais não se estabelecer a referida exigência, poderão ser mantidos os tratamentos previstos no art. 155º, § 2º, VII, VIII e XI, da Constituição Federal, com a redação anterior a esta Emenda.
ART. 91º
Relativamente ao imposto previsto no art. 155º, II, da Constituição Federal, para efeito de aplicação do disposto no inciso IV, com a
redação dada por esta Emenda, até que nova resolução seja editada, ficam
mantidos os percentuais estabelecidos para as alíquotas interestaduais vigentes na data da promulgação desta Emenda;
ART. 92º
Fica vedada, a partir da promulgação da presente Emenda, a concessão ou prorrogação de isenções, reduções de base de cálculo, créditos presumidos ou quaisquer outros incentivos ou benefícios fiscais ou financeiros relativamente ao imposto de que trata o art. 155º, II, da Constituição Federal.
ART. 93º
Enquanto não iniciar a exigência da contribuição social prevista no art. 195º, IV, da Constituição Federal, permanece em vigor a Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, e suas alterações, e a contribuição provisória por ela instituída manterá a alíquota de trinta e oito centésimos por cento.
PARÁGRAFO ÚNICO: A contribuição prevista no art. 195º, IV, observará o disposto no art. 85º do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias.
ART. 4º
Os incisos I, II, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII do § 2º e o inciso II do § 4º do art. 155º da Constituição Federal, com a redação dada por esta Emenda, somente produzirão efeitos na data definida na lei complementar de que trata o inciso XII do § 2º do mesmo artigo, observando a redação dada por esta Emenda.
ART. 5º
O inciso IV e o § 6º do art. 155º da Constituição Federal, com a redação dada por esta emenda, somente produzirão efeitos a partir de 1o- de janeiro do ano subseqüente ao da promulgação da lei complementar de que trata o inciso do § 6º do mesmo artigo, observando a redação dada por esta Emenda.
ART. 6º
Ressalvado o disposto nos arts. 4º e 5º, esta Emenda entra em vigor em 1º de janeiro do ano subseqüente ao de sua promulgação.
ART. 7º
Fica revogado o inciso I do art. 161º da Constituição Federal e o inciso II do § 3º do art. 84º dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias.
ART. 8º
Ficam revogados a alínea "e" do inciso XII do § 2º e o inciso III do § 4º do art. 155 da Constituição Federal, a partir da produção dos efeitos dos dispositivos a que se refere o art. 4º
ART. 9º
Ficam revogados o inciso VI e o § 4º do art. 153º da Constituição Federal, a partir de 1º de janeiro do ano subseqüente ao da promulgação na lei complementar de que trata o art. 155º, § 6º, I, da Constituição Federal, com a redação dada por esta Emenda.
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