| 05/04/2009 15h30min
Está em trânsito na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 4619/09, do deputado Antonio Carlos Mendes Thame (PSDB-SP), que determina as condições para a recomposição, em um prazo de 30 anos, das áreas de preservação permanente (APPs) desprovidas total ou parcialmente de vegetação nativa dentro de propriedades rurais.
A proposta permite que sejam utilizadas espécies não nativas da região e sua exploração até o fim do prazo para a total recomposição. A proposta também determina punição para quem não cumprir a obrigação de recuperar APPs e de manter, averbar, recompor ou compensar reservas legais.
De acordo com o parlamentar, a reconstituição das APPs nas propriedades ou posses rurais é uma obrigação legal que preserva condições minimamente equilibradas de conversão do uso do solo para atividades econômicas de exploração agrícola e de criação de espécies domesticadas. Sua proposta, explica, busca viabilizar a adoção de medidas de preservação e também atualizar as leis já existentes, dotando-as de maior força na medida em que estabelece punições para seu não cumprimento.
A APP é uma área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas. Nelas é proibido o corte de árvores e qualquer tipo de supressão vegetal. Também é vedada a criação de animais, desenvolvimento de agricultura, queimadas, uso de agroquímicos e depósito de materiais. Qualquer atividade nociva, que não seja sustentável, nessas áreas é crime ambiental, punível com multa. Os proprietários rurais têm a obrigação de mantê-las e recuperá-las quando necessário.
Espécies exóticas
A proposta permite a recomposição por meio do plantio temporário de até 50% de espécies exóticas, intercaladas com espécies nativas de ocorrência regional, ou mediante a implantação de sistemas agroflorestais, que permitem a exploração sazonal integrada à recuperação. Porém, terminado o período de recuperação de 30 anos, obrigatoriamente deverão ter sido encerrados os ciclos de exploração das outras espécies que não as nativas. Também não poderão ser utilizadas espécies cuja rápida reprodução ou características competitivas comprometam a recuperação.
A recuperação das APPs deverá ser executada considerando as fisionomias vegetais originais por meio do controle dos fatores de degradação, plantio de mudas de espécies nativas, condução da regeneração natural etc.
As APPs que estejam sendo utilizadas desde antes das restrições legais deverão ser avaliadas pela autoridade ambiental para que sejam definidas as medidas para minimizar o comprometimento ambiental e também para a definição de prazos e condições para sua recuperação, de acordo com critérios a serem definidos pelo poder público.
A proposta também permite que as APPs sejam utilizadas para o cálculo do percentual da reserva legal, se a soma da vegetação nativa em APPs com a reserva legal exceder a 25% da propriedade, no caso de pequenas propriedades, e 50%, nas propriedades maiores. Porém, as restrições ao uso da parte relativa à APP são as mesmas.
Punições
O projeto também altera a Lei dos Crimes Ambientais (9.605/98). Segundo a proposta, deixar de recuperar APPs no prazo determinado será punido com detenção, de seis meses a um ano, e multa.
A mesma pena será aplicada a quem deixar de averbar a área de reserva legal na matrícula do imóvel ou alterar sua destinação; ou deixar de recompor reserva legal, de conduzir sua regeneração ou de compensá-la por outra área equivalente.
Já suprimir vegetação em desacordo com as determinações legais em área destinada à reserva legal será punido com detenção, de um a três anos, multa e interdição da propriedade até que sejam adotadas as medidas determinadas pelas autoridades ambientais para recomposição da área.
Tramitação
A proposta deverá ser
votada pelo Plenário depois de analisada pelas comissões de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural; de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.
Saiba mais |
Fonte: Lei 4.771/65 (Código Florestal), alterada pela MP 2166-67/01 |
Áreas de Preservação Permanente (APPs) |
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São faixas de terra ocupadas ou não por vegetação nas margens de nascentes, córregos, rios, lagos, represas, no topo de morros, em dunas, encostas, manguezais, restingas e veredas. Essas áreas são protegidas por lei federal, inclusive em áreas urbanas. Calcula-se mais de 20% do território brasileiro estejam em APPs (mais do que um estado e meio do Pará). A Resolução 369/06, do Conselho Nacional do Meio Ambiente, define os casos excepcionais (de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental) que possibilitam a intervenção ou supressão de vegetação em APP. As APPs são previstas pelo Código Florestal (Lei 4.771/1965) e regulamentadas pela Resolução 303/02, do Conama. A Resolução 369/06, do Ministério do Meio Ambiente, define os casos excepcionais, de utilidade pública, interesse social ou baixo impacto ambiental que possibilitam a intervenção ou supressão de vegetação em APP. As APPs são previstas pelo Código Florestal (Lei 4.771/1965) e regulamentadas pela Resolução 303/02, do Conselho Nacional de Meio Ambiente (Conama). |
Reserva Legal |
Área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas. O tamanho da reserva varia de acordo com a região e o bioma: - Na Amazônia Legal: 80% em área de florestas, 35% em área de cerrado, 20% em campos gerais; - Nas demais regiões do País: 20% em todos os biomas. |
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