Polícia | 04/07/2013 06h02min
Tema de debate frequente entre especialistas, a reforma da Lei de Execução Penal (LEP) tem agora o aval do judiciário gaúcho. Convocado a apresentar sugestões ao Senado, o Tribunal de Justiça do Estado (TJ) encampou uma proposta que encerra em definitivo o descontrole no semiaberto e do aberto: o fim dos dois regimes prisionais.
A medida faz parte de um conjunto de ideias de magistrados gaúchos à Comissão de Juristas instituída pelo Senado para reformular a LEP. Formatada pela juíza-corregedora Deborah Coleto Assumpção de Moraes, a proposta tem a chancela do presidente do TJ, Marcelo Bandeira Pereira, que a enviou para análise da comissão sob a presidência do ministro Sidnei Beneti, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Composto por um grupo de notáveis, a comissão iniciou os trabalhos em abril e vem colhendo sugestões de Norte a Sul do país por meio de documentos escritos e em audiências públicas. Até outubro o texto tem de estar pronto para ser analisado pelos senadores.
De autoria do juiz da Vara de Execuções Criminais (VEC) de Porto Alegre, Sidinei Brzuska, a proposta gaúcha cria um novo sistema de execução de penas, exclusivamente com o regime fechado, com uma escala diferenciada de reclusão conforme a gravidade do crime (veja mais detalhes abaixo).
Por um lado, o novo modelo endurece o cumprimento das penas, pois eleva o tempo de permanência atrás das grades e determina que todos os condenados sejam recolhidos ao regime fechado, incluindo assaltantes e arrombadores — pela regra atual, autores de roubo e furto cumprem pena no semiaberto e aberto.
Mas, de outra parte, a medida permite que, após a passagem pelo regime fechado, o apenado retorne direto para casa em liberdade condicional, vigiado por meio de tornozeleira eletrônica por um período e depois sem o equipamento. Caso ele descumpra as regras da condicional, o benefício é revogado, e o apenado tem de voltar para atrás das grades.
No entender de Brzuska, o modelo melhora o controle do Estado sobre apenados, aumenta a efetividade das punições e reduz a sensação de impunidade.
— Os regimes aberto e semiaberto não se justificam mais. Viraram rota de fuga. O Estado tem 29 mil presos, apenas 20% deles no semiaberto, e em dois anos, registrou 22 mil fugas. A proposta termina com esse vaivém de presos, sem prejuízo a ressocialização — justifica o magistrado.
O tema é polêmico e desperta controvérsia entre especialistas dentro da própria comissão.
— O semiaberto é uma excrescência, uma aberração — afirma Edemundo Dias de Oliveira Filho, secretário de Administração Penitenciária e Justiça de Goiás, integrante do grupo que revisa a LEP.
Oliveira Filho apresentou medida parecida à comissão apoiando a extinção dos regimes ou alterações no cumprimento de penas como a exigência de apenados trabalharem dentro dos albergues durante o dia e dormirem em casa, vigiados por meio de tornozeleiras.
Relatora da comissão, a secretária de Justiça, Cidadania e Direitos Humanos do Paraná, Maria Tereza Uille Gomes, entende que os problemas nos albergues são frutos de falhas arquitetônicas e má gestão.
— Pessoalmente, sou contra a extinção. O atual modelo bem administrado é uma das formas mais eficientes de cumprimento de penas para determinados crimes — assegura.
AS DIFERENÇAS
Veja exemplos de cumprimento de pena, considerando réus primários:
CRIME COM MORTE – HOMICÍDIO QUALIFICADO
10 anos de condenação
COMO É HOJE
Fechado: quatro anos (equivalente a 2/5 da pena por ser crime hediondo)
Semiaberto: um ano (equivalente a 1/6 da pena restante)
Aberto: um ano e oito meses (tempo necessário para completar 2/3 do total da pena) Liberdade condicional: após cumprimento de seis anos e oito meses da pena
A PROPOSTA
Fechado: cinco anos (equivalente à metade da pena por ser crime hediondo)
Liberdade condicional vigiada: dois anos e seis meses com monitoramento por meio de tornozeleira eletrônica
Liberdade condicional: dois anos e seis meses restantes da pena
CRIME COM VIOLÊNCIA – ROUBO
Seis anos de condenação
COMO É HOJE
Semiaberto: um ano (equivalente a 1/6 da pena)
Aberto: um ano (tempo necessário para completar 1/3 do total da pena)
Liberdade condicional: após cumprimento de dois anos de pena
A PROPOSTA
Fechado: dois anos (equivalente a 1/3 da pena)
Liberdade condicional vigiada: dois anos com monitoramento por meio de tornozeleira eletrônica
Liberdade condicional: dois anos restantes da pena
CRIME SEM VIOLÊNCIA – FURTO
Três anos de condenação
COMO É HOJE
Aberto: um ano (equivalente a 1/3 da pena)
Liberdade condicional: após cumprimento de um ano da pena
A PROPOSTA
Fechado: seis meses (equivalente a 1/6 da pena)
Liberdade condicional vigiada: seis meses com monitoramento por meio de tornozeleira eletrônica
Liberdade condicional: dois anos restantes da pena
PRESTE ATENÇÃO: na nova proposta, se o apenado descumprir as regras da liberdade condicional, em qualquer uma das fases, o período que gozou o benefício é anulado (não abate do tempo de condenação) e ele retornará ao regime fechado para cumprimento da pena.
OS REGIMES
Fechado — O condenado com pena a partir de oito anos começa a cumpri-la neste regime, em cadeias de segurança máxima ou média. Para progressão ao semiaberto, tem de cumprir um sexto da pena. Exemplo: se condenado a 12 anos de prisão por um homicídio, só poderá pleitear a ida ao semiaberto depois de dois anos neste regime.
Semiaberto — Recebe os presos que progridem do fechado, e também é o regime inicial para condenados não reincidentes com penas a partir de quatro anos e não superiores a oito anos. Cumpre-se em colônia agrícola, industrial ou similar. É obrigatório o pernoite nestes locais, embora o trabalho externo seja usual.
Aberto — É o último degrau da escala de prisão antes da liberdade. Acolhe presos que progrediram do semiaberto e é o regime inicial para condenado não reincidente, com pena inferior a quatro anos. Cumpre-se em albergue ou estabelecimento adequado. Alguns juízes autorizam o cumprimento domiciliar se não há albergue na comarca.
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