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 | 30/06/2006 19h27min

Restrições da Lei Eleitoral valem a partir deste sábado

Presidente, governadores e vices candidatos não podem ir a inaugurações

A partir de amanhã, 1º de julho, até o dia da eleição, a Lei 9.504/97 (Lei das Eleições) discrimina uma série de proibições aos agentes públicos e aos veículos de comunicação. As sanções para quem descumprir as determinações legais podem ser a aplicação de multa, cassação de registro ou do diploma, e até mesmo a decretação de inelegibilidade. No caso dos veículos comunicação, podem ser multados.

Os candidatos aos cargos do Poder Executivo (presidente, vice-presidente, governador e vice-governador) estão proibidos de participar de inaugurações de obras públicas. Quem desrespeitar essa norma fica sujeito à cassação do registro. Nas inaugurações, a Lei Eleitoral ainda proíbe a contração de shows artísticos pagos com recursos públicos. Se os shows forem promovidos, o candidato também pode perder o registro.

Também a partir deste sábado, os agentes públicos cujos cargos estejam em disputa na eleição, ou seja, presidente, vice-presidente, governador, vice-governador, senador, deputado federal, deputado estadual/distrital não podem fazer pronunciamentos em cadeia de rádio e televisão, nem autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras serviços e campanhas dos órgãos públicos, com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado.

Essas divulgações só serão permitidas em casos de grave e urgente necessidade pública e com autorização expressa da Justiça Eleitoral. Quem desobedecer a determinação pode sofrer multa entre R$ 5.320,50 e R$ 106.410,00. O candidato ainda poderá ter o registro ou o diploma cassado.

Nos três meses que antecedem a eleição, até a posse dos eleitos, os agentes públicos também não podem nomear, contratar, ou exonerar servidor público, com exceção para os cargos de confiança. Também estão proibidos de realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e municípios, e dos Estados aos municípios. A ressalva é para os recursos destinados a cumprir obrigação formal já existente, e os destinados a atender situações de emergência ou calamidade pública.

As emissoras de rádio e televisão também devem obedecer a determinadas regras da Lei Eleitoral. Os veículos não podem dar tratamento privilegiado a candidato, partido político ou coligações em seus noticiários e programação normal. Nas novelas, filmes ou minisséries não podem fazer crítica ou referência a candidatos ou partido político. Também ficam proibidos de usar trucagem ou montagem de áudio ou vídeo que degradem ou ridicularizem candidato ou partido político, nem transmitir programas com esse fim.

As emissoras de rádio e televisão também estão proibidas de veicular propaganda política, mesmo que paga, ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato ou partidos. A emissora que descumprir essas regras está sujeita à multa de 20 mil a 100 mil Ufir. Os sites dessas empresas na internet também estão obrigados a seguir essas normas.

A imprensa escrita pode emitir opinião favorável a candidato. No entanto, a matéria não pode ser paga. Abusos ou excessos serão apurados e punidos nos termos da Lei das Inelegibilidades. A divulgação de propaganda paga na imprensa escrita pode ser feita até o dia 29 de setembro, isto é, dois dias antes da eleição.

TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL

 

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