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 | 19/02/2009 03h46min

STJ define medidas de segurança para os pré-datados

Consumidor deve preencher ele mesmo o cheque com a data do efetivo depósito

A decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de estabelecer o direito de cobrar indenização por dano moral em caso de depósito antecipado de cheque pré-datado deve aposentar a expressão “bom para” geralmente escrita em um bilhete anexado ao documento quando usado para pagamento parcelado.

A partir de agora, o consumidor interessado em se precaver contra um eventual problema provocado pelo desconto antes do combinado deve procurar sempre preencher ele mesmo o cheque com a data do efetivo depósito, e não com a da compra, como é a prática do comércio, recomenda o Instituto de Defesa do Consumidor (Idec). O STJ aprovou na terça-feira súmula informando que apresentar cheque pré-datado antes do dia acertado com o consumidor pode levar à indenização por dano moral.

Para ter o direito à indenização, no entanto, o consumidor terá de provar que existia o compromisso de depósito numa data futura. Por isso, a importância de tomar alguns cuidados na hora de emitir o documento.

O presidente da Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Alegre (CDL), Vilson Noer, comenta que é muito pequeno o número de descontos antecipados que ocorrem no comércio local. Só mesmo por acidente, acredita. O número de ocorrências vem caindo no país, segundo Maria Elisa, porque, pelo menos desde 1993, outros tribunais e o próprio STJ têm dado ganho de causa ao consumidor.

O Banco Central determina que o cheque é uma ordem de pagamento à vista, mas pré-datados vêm, há muito tempo, sendo considerados pela Justiça como um contrato. A aceitação deles foi a solução encontrada pelo comércio para aumentar as vendas.

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