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A relação de trabalho entre empregados domésticos e empregador possui uma série de direitos e deveres que devem ser cumpridos. Segundo o Ministério do Trabalho, vigias, cozinheiros, governantas, babás, lavadeiras, faxineiras, motoristas particulares, jardineiros, e copeiros são exemplos de profissionais considerados domésticos.
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Apesar da relação de prestação de serviço, o empregado doméstico, diferente dos demais empregos, está, na maioria das vezes, mais ligado ao seu empregador, convivendo no dia a dia da casa e da família. Por isso, é comum se estabelecerem relações de maior confiança e amizade.
Direitos do Trabalhador Doméstico
1. Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS)
É direito do trabalhador ter sua Carteira de Trabalho devidamente anotada, especificando-se as condições do contrato de trabalho (data de admissão, salário ajustado e condições especiais, se houver). As anotações devem ser efetuadas no prazo de 48 horas, após entregue a Carteira de Trabalho pelo empregado, quando da sua admissão. A data de admissão a ser anotada corresponde à do primeiro dia de trabalho, mesmo em contrato de experiência.
2. Salário mínimo
Fixado em lei (art. 7º, parágrafo único, da Constituição Federal), o salário mínimo para trabalhadores no Paraná devem seguir o piso salarial regional atualizado em 2010, no valor de R$ 668.
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3. Irredutibilidade salarial
O empregador não poderá reduzir o salário paga ao empregado, salvo se disposto em convenção ou acordo coletivo.
4. 13º Salário
Gratificação concedida anualmente, em duas parcelas. A primeira, entre os meses de fevereiro e novembro, no valor correspondente à metade do salário do mês anterior, e a segunda, até o dia 20 de dezembro, no valor da remuneração de dezembro, descontado o adiantamento feito.
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5. Repouso semanal remunerado
O trabalhador doméstico pode cumprir uma carga horária de 8h a 12h de serviço diárias, com direito a uma folga semanal remunerada. A folga deve ser concedida, preferencialmente, aos domingos.
6. Feriados civis e religiosos
Desde 2006, data da publicação da Lei n.º 11.324/06, caso haja trabalho em feriado civil ou religioso o empregador deve proceder com o pagamento do dia em dobro ou conceder uma folga compensatória em outro dia da semana
7. Férias de 30 dias
Férias remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais que o salário normal, após cada período de 12 meses de serviço prestado à mesma pessoa ou família, contado da data da admissão. O pagamento da remuneração das férias será efetuado até 2 dias antes do início do respectivo período.
8. Férias proporcionais
No término do contrato de trabalho, os empregados domésticos têm direito a férias proporcionais, independentemente da forma de desligamento, mesmo que incompleto o período aquisitivo de 12 meses.
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9. Estabilidade no emprego em razão da gravidez
Por força da Lei, foi estendida às trabalhadoras domésticas a estabilidade da gestante desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto.
10. Licença à gestante
Sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias. O salário-maternidade é devido à empregada doméstica, independentemente de carência, isto é, com qualquer tempo de serviço. O salário-maternidade deve ser pago diretamente pela Previdência Social à empregada doméstica, em valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, que não será inferior ao salário mínimo e nem superior ao limite máximo do salário-decontribuição para a Previdência Social.
O início do afastamento do trabalho é determinado por atestado médico fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS) ou por médico particular. Poderá ser requerido no período entre 28 dias antes do parto e a data de sua ocorrência. Em caso de parto antecipado, a segurada terá direito aos 120 dias.
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10.1 Licença para mães adotivas
A licença-gestante também será devida à segurada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção, nos seguintes termos: criança até 1 ano (120 dias); de 1 a 4 anos (60 dias); e de 4 a 8 anos (30 dias). Para requerer o benefício, a doméstica gestante deverá apresentar, em uma Agência da Previdência Social (APS), o atestado médico declarando o mês da gestação, a Carteira de Trabalho e o comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária. O requerimento do salário-maternidade também poderá ser efetuado pela internet (www.previdenciasocial.gov.br), em qualquer de suas hipóteses: parto, adoção ou guarda judicial.
11. Licença-paternidade
Licença de 5 dias corridos, para o empregado, a contar da data do nascimento do filho. 12. Auxílio-doença Será pago pelo INSS a partir do primeiro dia de afastamento. Este benefício deverá ser requerido, no máximo, até 30 dias do início da incapacidade.
13. Aviso prévio
Quando uma das partes quiser rescindir o contrato de trabalho, deverá comunicar à outra sua decisão, com antecedência mínima de 30 dias. No caso de dispensa imediata, o empregador deverá efetuar o pagamento relativo aos 30 dias do aviso prévio, computando-o como tempo de serviço para efeito de férias e 13º salário.
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14. Aposentadoria por invalidez
A aposentadoria por invalidez, que deve ter carência de, no mínimo, 12 contribuições mensais, dependerá da verificação da condição de incapacidade, mediante exame médico-pericial a cargo do INSS. Será automaticamente cancelada quando o aposentado retornar ao trabalho.
15. Aposentadoria por idade
A aposentadoria por idade será devida ao segurado que completar 65 anos e à segurada com 60 anos, uma vez cumprida a carência de 180 contribuições mensais. 16. Vale-transporte É devido ao empregado doméstico quando da utilização de meios de transporte coletivo urbano, intermunicipal ou interestadual com características semelhantes ao urbano, para deslocamento residência/trabalho e vice-versa. Para tanto, o empregado deverá declarar a quantidade de vales necessária para o efetivo deslocamento.
17. Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS)
Benefício opcional, resultante de negociação entre empregado e empregador. O empregado doméstico será identificado no Sistema do FGTS pelo número de inscrição no PIS-PASEP ou pelo número de inscrição do trabalhador no INSS (NIT). A inscrição como empregado doméstico na Previdência Social poderá ser solicitada pelo próprio empregado ou pelo empregador, em Agência do INSS, pela Internet (www.previdenciasocial.gov.br), ou pelo PrevFone – 0800 – 780191.
18. Seguro-desemprego
Concedido, exclusivamente, ao empregado inscrito no FGTS, por um período mínimo de 15 meses nos últimos 24 meses contados da dispensa sem justa causa, que não está em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, exceto auxílio-acidente e pensão por morte, e que não possui renda própria de qualquer natureza.
Descontos para empregados domésticos
O empregador poderá descontar dos salários do empregado:
ø Faltas ao serviço, não justificadas ou que não foram previamente autorizadas;
ø Até 6% do salário contratado, limitado ao montante de vale-transporte recebidos;
ø os adiantamentos concedidos mediante recibo;
ø contribuição previdenciária, de acordo com o salário recebido.
Sobre uniforme e acessórios
O uniforme e outros acessórios concedidos pelo empregador e usados no local de trabalho não poderão ser descontados. Assim como é vedado ao empregador doméstico efetuar descontos no salário do empregado por fornecimento de alimentação, vestuário ou higiene. Para moradia, o desconto somente é permitido caso seja fornecido ao empregador uma moradia em local diferente da residência em que ocorre a prestação de serviço, mas esse desconto deve ser acordado expressamente entre empregado e empregador.
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Deveres do Empregado Doméstico
Entre os deveres dos empregados, deve ser cumprido o horário estipulado pelo empregador. O empregado doméstico pode trabalhar de 8h a 12h por dia com direito a uma folga semanal. Segundo Tatiane Deodato, da Agência Dona Maria, não existe nenhum tipo de obrigação determinada por Lei para os empregados domésticos seguirem.
Então, se você quiser que o funcionário passeie com o cachorro, cuide das crianças, limpe a casa e faça comida, tudo isso deve constar no contrato de trabalho. “É importante lembrar que tudo o que for acordado entre empregado e empregador, no momento da contratação, deve ser cumprido. Para que não restarem dúvidas, é recomendável que se faça um acordo por escrito com os deveres do empregado”, explica Tatiane Deodato.
Sobre a alimentação, muitos empregadores ficam em dúvida sobre o que é permitido ou não ao empregado. “Se a empregada também cozinha na casa, ela vai almoçar com a família, independente se for antes ou depois da família, esse é o almoço, além da refeição que a família oferece, é importante lembrar que dificilmente as empregadas domésticas ganham uma hora de almoço e desfrutam desse tempo de descanso, a maioria almoça e continua a limpeza da casa”, revela Tatiane.
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No caso das diaristas, o empregador pode pedir para ela levar um lanche ou ainda oferecer o lanche do dia. “Todos os funcionários têm direito ao vale-refeição, então é mais do que justo que os empregados paguem a refeição para seus funcionários domésticos”, finaliza.
(Com informações: Ministério do Trabalho e Emprego)
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O uniforme e outros acessórios concedidos pelo empregador e usados no local de trabalho não poderão ser descontados
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