| 23/11/2010 13h32min
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O meia Douglas enfrenta uma decisão complicada nesta terça-feira. Às 17h, o atleta encara aquela que é considerada a comissão mais rigorosa do Supremo Tribunal de Justiça Desportiva (STJD). O jogador foi denunciado por imagens de um lance do jogo contra o São Paulo, em setembro, na 26ª rodada do Brasileirão, no Olímpico.
O advogado do Sindicato dos Jogadores, Décio Neuhaus, criticou o tribunal, em entrevista à Rádio Gaúcha, por não expor seus critérios para a distribuição dos processos entre as comissões. O caso de Douglas será julgado pela Segunda Comissão do tribunal por acusação de praticar jogada violenta em lance com Richarlyson.
— A gente sabe do rigor da comissão. Mas, enquanto os clubes e as empresas se profissionalizam, o STJD ainda brinca. Não existem normas. Não existem critérios definitivos para a distribuição de processos — afirma o advogado.
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Neuhaus critica também o julgamento por imagens utilizado pelo tribunal nesse caso. Para ele, a decisão do juiz já foi tomada:
— Antigamente, denúncia por imagem só com agressão física que o juiz não via. Esperamos que essa comissão, embora rigorosa, aceite que está havendo um precedente muito grande, já está entrando em jogada. E o futebol tem que ser no campo.
Foto: Ricardo Duarte
Na vitória do Grêmio por 4 a 2 sobre o São Paulo, o árbitro Ricardo Marques Ribeiro viu o lance em que Douglas deu carrinho em Richarlyson. Mesmo assim, o juiz não marcou falta nem deu cartão para o gremista. Por isso, tanto Neuhaus quanto Cláudio Batista, advogado do Grêmio que vai defender o meia, acreditam que o lance já foi julgado pelo árbitro.
— Sempre a base da denúncia e da defesa é a súmula da partida, que nada relata. Dependendo do andar da carruagem, vamos mostrar imagens de outros lances. Vamos mostrar a imagem do lance do Douglas. O árbitro viu o lance. Se ele interpretou mal, faz parte do jogo — comentou Batista em entrevista ao clicEsportes.
O árbitro, denunciado por não apresentar cartão ou marcar falta na jogada, também será julgado. Ele responde por se “omitir no dever de prevenir ou de coibir violência ou animosidade entre os atletas”, como prevê o artigo 260, e “deixar de observar as regras da modalidade”, conforme o artigo 259.
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